A Lei dos Caminhoneiros, formalmente conhecida como Lei 13.103/2015, há muito tempo tem sido uma pauta de discussão no contexto da regulamentação da profissão dos motoristas de caminhão no Brasil. Essa legislação, que aborda questões cruciais como a jornada de trabalho e os intervalos para descanso desses profissionais, passou por uma reviravolta recentemente.
O Supremo Tribunal Federal (STF), a mais alta instância judicial do país, declarou diversos trechos da Lei dos Caminhoneiros como inconstitucionais. Essa decisão tem gerado debates intensos sobre as implicações para a categoria dos caminhoneiros e, mais amplamente, para a indústria de transporte rodoviário e logística no Brasil.
Confira abaixo, os pontos que deixaram de valer:
Descanso na parada obrigatória: O STF vetou o aval para dividir o período de descanso dos motoristas, bem como a coincidência do descanso compulsório na condução do veículo. O intervalo deverá ser de 11 horas seguidas dentro das 24 horas de trabalho.
Descanso: A Corte invalidou outro trecho da lei que permitia o descanso com mínimo de oito horas durante o período de 24 horas. Agora, o descanso, dentro das 24 horas, deve ser de no mínimo 11 horas. O tempo de caminhão e período para carregar e descarregar mercadorias em barreiras passam a ser contados na jornada de trabalho. O STF derrubou trechos da lei.
Tempo de espera x Jornada: O tempo de espera para carregar e descarregar, que excluía o tempo de espera da contagem da jornada, agora é considerado trabalho efetivo. O tempo de espera será contado no período em que o motorista fica à disposição do empregador.
Pagamento pelo tempo de espera: A lei previa que as horas de tempo de espera deveriam ser pagas a uma taxa de 30% do salário-hora do trabalhador. Agora, o tempo de espera passa a ser considerado na contagem da jornada de trabalho para horas extras.
Movimentação do veículo: A Corte derrubou a previsão de deixar de fora da jornada de trabalho as movimentações do caminhão feitas durante o tempo de espera.
Repouso com veículo em movimento: Nas viagens com duração superior a sete dias, o repouso semanal será de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do repouso diário de 13 horas, totalizando 35 horas de descanso. O Supremo derrubou o trecho da lei que permitia ao motorista usufruir desse período de repouso no retorno ao emprego ou à residência.
Divisão do repouso semanal: Os ministros determinaram a possibilidade de dividir o repouso semanal em dois períodos, sendo um mínimo de 30 horas seguidas, a serem usufruídos no retorno de uma viagem de longa duração.
Acúmulo de descansos: O STF também rejeitou a previsão de acumular descansos semanais de motoristas de longa distância.
Repouso com veículo em movimento: Nas viagens longas em que o empregador contrata dois motoristas, o Supremo declarou inconstitucional contabilizar o tempo de descanso de um dos profissionais com o caminhão em movimento, assegurando um repouso mínimo de seis horas em alojamento ou na cabine, junto com o veículo estacionado, a cada 72 horas.
Transporte de passageiros: No caso de transporte de passageiros com dois motoristas em ônibus, a Corte derrubou a permissão para o descanso de um dos profissionais com o veículo em movimento, garantindo, após 72 horas, o repouso em alojamento externo ou em poltrona leito, com o veículo estacionado.
Exame Toxicológico: No mesmo julgamento, o STF declarou constitucional, ou seja, validou a exigência de exame toxicológico para motoristas profissionais, prevista na Lei dos Caminhoneiros.
Essas decisões são cruciais para garantir a segurança dos motoristas e a qualidade dos serviços prestados. O repouso adequado e o controle rigoroso das jornadas de trabalho são essenciais para prevenir acidentes e manter os profissionais de transporte saudáveis e bem descansados. Ao mesmo tempo, a regulamentação do uso de exames toxicológicos contribui para a segurança no trânsito e para a integridade da categoria.
É importante ressaltar que as alterações na Lei dos Caminhoneiros, já estão em curso ao trânsito em julgado, onde já estão sendo aplicadas desde agosto de 2023 as novas determinações pelo STF perante a jurisprudência trabalhista.
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